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A revisão judicial de contratos por fatos supervenientes
Categoria: Artigos
Publicado por: Dr. Raphael Matos Valentim - Advogado
A circulação de bens e direitos em nossa sociedade ocorre preponderantemente por meio dos contratos. Por esta razão o instituto do direito contratual é tão importante na sociedade. Devido a sua relevância e a freqüência constante que ocorre existem alguns princípios que norteiam a relação contratual em geral.
Durante a vigência do Código Civil de 1916, era preponderante o princípio da obrigatoriedade dos contratos. Tal princípio tem por fundamento promover a segurança das relações contratuais tornando imutável o que fora acordado pelas partes. No entanto, em virtude de transformações dos cenários econômico, político e jurídico, que culminaram também em uma mudança no modo de relacionamento entre as partes contratantes, outros princípios jurídicos de proteção ao contrato ganharam destaque.
O Código Civil de 2002 foi um marco da atualização dos princípios que regem a relação contratual. Passou-se a admitir a hipótese de revisão contratual fundada na manutenção da situação fática apresentada pelas partes no momento da contratação. Em apertada síntese, a teoria que regulamenta a revisão contratual admite o desprestígio do princípio da obrigatoriedade dos contratos para conformar a situação do contrato à realidade das partes, impedindo que efeitos exógenos ao contrato possam interferir no equilíbrio contratual existente entre as partes, que deve ser semelhante ao existente no momento da contratação. A revisão contratual é tratada no artigo 317 do Código Civil, com o seguinte conteúdo: Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. Por construção doutrinária, a aplicação desta revisão é possível nos contratos que envolvam duas ou mais partes, gerando vantagens para pelo menos uma delas, cujas prestações definidas antecipadamente sejam cumpridas de forma periódica ou em uma única prestação no futuro. Sob a condição de ocorrerem motivos imprevisíveis, que serão tratados mais afrente. É importante ressaltar que a revisão proposta por este artigo ocorre sobre as prestações do contrato. Diante de uma desproporção entre o valor da prestação no momento da formação do contrato e o valor desta prestação no momento da execução, o juiz vai revisar o contrato para adequar as prestações devidas, de modo a assegurar que elas reflitam a realidade contratada entre as partes. Embora o artigo 317 trate precipuamente da revisão, atualmente os operadores do direito, utilizando os princípios contratuais de forma interessante, entendem que o artigo 478 do Código Civil também provoca a revisão contratual: Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Apesar do artigo mencionado trazer em seu texto a expressão "resolução do contrato", que enseja o encerramento da relação contratual entre as partes, com base na função social dos contratos e na valorização da conservação contratual, a doutrina e a jurisprudência entendem que o contrato só deve encerrar-se como medida extrema. Desta lavra, a III Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho de Justiça Federal formulou o Enunciado de nº 176: "Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o artigo 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual". Este entendimento, embora criticado por alguns doutrinadores, é perfeitamente justificável quando consideramos que o contrato representa a manifestação das partes que se obrigam sobre determinado assunto e, portanto, as obrigações decorrentes desta manifestação devem, em regra, ser cumpridas. A revisão ensejada pelo artigo 478, da mesma forma que a revisão exposta até o momento, se aplica nos contratos cuja prestação se protrai no tempo incidindo de modo sucessivo ou em uma única aplicação, exigindo adicionalmente, em relação aos requisitos do artigo 317, a vantagem extrema para o outro contratante. É importante considerar que a revisão proporcionada pelo artigo 478 atinge a situação fática que gerou a obrigação entre as partes. Por isso a revisão ganha em profundidade. Cumpre também ressaltar que a revisão dos contratos, seja atacando as prestações contratuais, na forma do artigo 317, seja sobre o fato gerador obrigacional, conforme o artigo 478, requer a existência de eventos posteriores ao momento da formação do contrato que por serem imprevisíveis ou extraordinárias transformem a situação das partes, tornando o cumprimento do contrato insuportável para uma das partes. Desta forma, é necessário entendermos o que é a imprevisibilidade que enseja a revisão dos contratos. Os contratos tutelados pelo Direito Civil são firmados entre contratantes que, em regra, possuem equilíbrio entre si. Por esta razão, a jurisprudência dos tribunais tem como parâmetro para análise da manutenção do equilíbrio contratual a análise de fatores externos ao contrato, o meio que os envolve. Desta interpretação decorrem duras críticas da doutrina, sob o argumento de que, ao se analisar a imprevisibilidade com base nos eventos externos ao contrato, dificilmente será encontrada uma situação em que a imprevisibilidade seja constatada. O resultado disso é que encontramos na jurisprudência inúmeras decisões afirmando que não são imprevisíveis ou extraordinários, intempéries climáticas ao produtor rural, taxas contratadas acima da média, incidência de pragas, crise na venda de produtos ao exterior, desvalorização da moeda, dentre outros eventos que a jurisprudência entende que possui sua essência no risco, por exemplo, os derivativos. Para ajudar a solucionar o impasse sobre o que são os eventos imprevisíveis, o Conselho Nacional de Justiça, na I Jornada de Direito Civil, publicou o Enunciado de nº 17, definindo que a expressão "motivos imprevisíveis", constante no artigo 317, deve comportar tanto causas de desproporção não previsíveis como também as causas previsíveis, mas de resultados imprevisíveis. Paralelamente, em relação ao conteúdo do artigo 478, o Conselho Nacional de Justiça, na III Jornada de Direito Civil, proferiu o Enunciado de nº 175 definindo que: a menção à imprevisibilidade e à extraordinariedade deve ser interpretada não somente em relação ao fato que gere o desequilíbrio, mas também em relação às consequências que ele produz. Assim, embora o fato seja previsível, as consequências do fato podem ser extremas a tal ponto de gerar imprevisibilidade requerida para a revisão, devendo ser analisados os eventos caso a caso, na hipótese de relações contratuais civis. A posição dos tribunais é restritiva nas hipóteses de imprevisibilidade e extraordinariedade, pois entendem que as empresas têm estrutura para cada vez mais se protegerem de eventos imprevisíveis. Por fim, é interessante ressaltar que não é essa a visão do judiciário diante de relações consumeristas. A título de comparação entre os institutos,a Lei 8.078 de 1990 traz ao ordenamento jurídico um sistema de proteção ao consumidor que é, presumivelmente, a parte mais fraca em uma relação contratual. Por essa razão, o artigo 6º, inciso V desta lei, estabelece como direito básico do consumidor a "modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". Isso significa que, por ser uma relação entre partes desiguais, há uma presunção de que o consumidor deve receber maior proteção. Por isso, em se tratando de relações de consumo, para que a revisão contratual ocorra é suficiente comprovar a onerosidade excessiva ou a desproporcionalidade das prestações, sendo irrelevante qual o fato gerador de tal desproporcionalidade.
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