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Circular nº 3.559/2011 do BACEN: Repercussão Prática
Categoria: Artigos
Publicado por: Dr. Fernando Abel Evangelista - Advogado
No final do mês de setembro a Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil fez publicar a Circular de nº 3.559, de 19 de setembro de 2011, informando sobre a realização do Censo de Capitais Estrangeiros no País 2011 - Ano-Base 2010.
Segundo o BACEN, a realização do Censo de Capitais Estrangeiros no País, determinação proveniente da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, tem por objetivo a coleta de informações estatísticas sobre o passivo externo no país, que inclui investimentos estrangeiros diretos e instrumentos de dívida externa contraídos junto a credor não residente, de maneira a auxiliar a formulação das políticas econômicas governamentais. A divulgação agregada dos resultados tem por escopo, ainda, auxiliar as atividades de economistas, analistas mercadológicos e de organismos internacionais.
Nos termos do artigo 3º da Circular nº 3.559/2011, deverão prestar as declarações requeridas pelo Censo: • As pessoas jurídicas sediadas no país com participação direta de não residentes/sediados no Brasil em seu capital social, na data-base de 31 de dezembro de 2010; Para efeitos dessa declaração, a data-base de 31 de dezembro de 2010 é a data de referência para as informações relativas a estoques, como, por exemplo, ativo total, valor de mercado da empresa, patrimônio líquido, entre outras. O balanço patrimonial de 31 de dezembro de 2010 deve consistir na fonte de dados para a maior parte das informações a serem prestadas. As informações relativas aos fluxos, como, por exemplo, o lucro líquido, as exportações, a receita bruta, entre outras, referem-se ao montante apropriado no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010. Estão dispensados de prestar as declarações solicitadas pelo Censo apenas as pessoas físicas, órgãos da Administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no Brasil e as entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuições de não residentes/sediados, conforme o artigo 4º da Circular ora em análise. De acordo com a Circular, as declarações do Censo 2011 de Capitais Estrangeiros no País serão recebidas entre as 9 horas do dia 03 de outubro e as 20 horas do dia 1º de novembro de 2011, apenas através da internet, por meio do sistema eletrônico disponibilizado para esse fim no site do BACEN (www.bcb.gov.br). O Banco Central do Brasil fornece, também, o Manual do Declarante, contendo as definições e informações necessárias para o auxílio ao preenchimento e envio da declaração. O não fornecimento ou prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos estabelecidos sujeitam os infratores à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), nos termos da Lei n° 4.131/62, com as modificações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, sendo a aplicação dessa multa regulamentada pela Resolução do BACEN nº 2.883, de 30 de agosto de 2011. Importante destacar que a confidencialidade das declarações é preservada pelo Banco Central, que divulgará as estatísticas compiladas a partir de informações declaradas no Censo somente de forma agregada. Entretanto, a Circular nº 3.559/11 não esclarece se as informações prestadas com o intuito de auxiliar a elaboração do Censo poderão ou serão utilizadas por outros órgãos governamentais para fins de fiscalização ou comparação de informações financeiras anteriormente prestadas. Assim sendo, a fim de mitigar os riscos potencialmente envolvidos, é importante que as declarações prestadas ao Censo do BACEN sejam coerentes com as informações que a empresa vem apresentando aos órgãos fiscais. Por fim, os documentos utilizados como base para a prestação das declarações solicitadas pelo Censo, deverão ser preservados pelo prazo de cinco anos, contados da data-base da declaração, estes que poderão ser solicitados pelo Banco Central.
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