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A TUTELA ANTECIPADA: DA CONDIÇÃO DE REVERSIBILIDADE
Categoria: Processo Civil
Publicado por: Dra. Maria Fernanda Silva Sousa - Advogada
A tutela antecipada, prevista no artigo 273, do Código de Processo Civil, é a medida pela qual o juiz, total ou parcialmente e estando presentes os requisitos previstos em lei, concede à parte os efeitos do provimento requerido.
O requerimento deverá ser formulado pela parte interessada, salvo na hipótese prevista no artigo 173, §6º, do Código de Processo Civil, que trata da concessão da medida nos casos de em que "um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso". A tutela antecipada tem caráter provisório, tendo como objetivo assegurar o direito da parte até o final da demanda, adiantando-se os efeitos da sentença de mérito.
Para concessão da medida, deverá ser comprovada a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Cumpre ressaltar que foi por meio deste instituto que foram introduzidos ao ordenamento jurídico brasileiro os princípios da verossimilhança, da prova inequívoca e do perigo da irreversibilidade. A verossimilhança é a aparência da verdade, fundada na plausibilidade do direito invocado. É por isto que, para concessão da medida, exige-se mais do que o fumus boni iuris, sendo necessária a demonstração da aparência do direito. A prova inequívoca é aquela capaz de formar o convencimento do juiz acerca do direito postulado. Ela deverá ser clara e evidente, apta a convencê-lo da necessidade de concessão da medida antecipatória requerida. Igualmente, nos termos do que dispõe o §2º do artigo 273, do Código de Processo Civil, a tutela antecipada não será deferida caso haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, sendo caracterizado como pressuposto negativo para concessão da medida. O perigo de irreversibilidade ali tratado diz respeito tão somente aos efeitos do provimento. Tal questão não poderá ser confundida com a decisão em si, que é medida temporária, passível de revogação e de recurso. Para que a tutela antecipada seja considerada reversível, é necessário que haja possibilidade do retorno ao status quo ante, ou seja, as conseqüências ocorridas em decorrência da antecipação da tutela deverão ser revertidas ao estado em que estavam antes da concessão da medida. Um exemplo de antecipação de tutela passível de reversão é a sustação de protesto. Quando presentes os requisitos, a medida é deferida de forma célere, podendo ser revertida do mesmo modo nos casos de revogação ou recurso. Por tutela irreversível, tem-se como exemplo a ação de despejo de pessoa jurídica. Caso a empresa tenha que deixar o imóvel locado antecipadamente por conta da concessão da medida de urgência, poderá perder grande parte da clientela conquistada, mesmo que retorne ao local. Neste caso, verifica-se claramente o perigo de irreversibilidade do provimento, uma vez que o inquilino terá que procurar outro local para se acomodar enquanto aguarda o deslinde da demanda, notoriamente morosa. Por fim, atente-se aos exemplos de tutelas antecipadas que, mesmo nitidamente irreversíveis, são comumente deferidas em Juízo. São as hipóteses de requerimento de tutela antecipada formulados contra hospitais e planos de saúde para realização de tratamento médico. Em muitos casos a tutela antecipada é deferida, mesmo se inequivocamente irreversível. Isto porque, se constatada a irregularidade da pretensão, a obrigação será convertida em perdas e danos para o ressarcimento dos prejuízos suportados pela instituição requerida. Assim, a tutela antecipada, medida de extrema utilidade aos que se socorrem do Poder Judiciário nos momentos de urgência, deverá ser deferida pelo juiz quando presentes os requisitos previstos em lei ou constatada a extrema necessidade.
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