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A CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS INCLUÍDOS NO REFIS DA CRISE
Categoria: Direito Tributário
Publicado por: Dra. Melina Simões - Advogada
Enquanto o mundo lidava com a crise econômica de 2008/2009, o Governo promulgou a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, fruto da conversão da Medida Provisória nº 499/2008.
Tais normas instituíram o programa de parcelamento de débitos, apelidado de REFIS da crise. Assim, os débitos com vencimento até 30 de novembro de 2008 poderiam ser parcelados em até 180 vezes, com redução nas multas, nos juros e nos encargos legais. A legislação previa, ainda, a possibilidade de migração de débitos parcelados em outros programas de parcelamento, o parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados, bem como o pagamento à vista de débitos utilizando-se prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL.
Após quase 2 anos da edição da referida lei, foi publicada em 3 de fevereiro de 2011 a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, que traz os mecanismos para consolidação dos débitos incluídos no chamado REFIS da crise, e possibilita a inclusão de débitos, desde que vencidos até novembro de 2008, o que é uma novidade trazida pelo governo. Desde 1º março, as pessoas físicas e jurídicas optantes pelo programa já podem consultar os débitos parceláveis e retificar a modalidade de parcelamento optada anteriormente. Este prazo esgota-se em 31 de março de 2011. No período de 4 a 15 de abril, as empresas que optaram por pagar seus débitos à vista, utilizando-se de prejuízos fiscais ou base de cálculo negativa da CSLL, deverão indicar os montantes disponíveis de crédito decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, confessar demais débitos, aos quais o contribuinte esteja desobrigado a entregar Declaração e prestar informações necessárias à consolidação, como por exemplo, indicar os débitos que foram pagos à vista. Entre 2 a 25 de maio, as pessoas físicas optantes pelo REFIS da crise e pessoas jurídicas que optaram por parcelar débitos oriundos de aproveitamento de créditos do IPI poderão confessar demais débitos não previdenciários e não sujeitos à apresentação de Declaração e prestar demais informações necessárias à consolidação, como selecionar os débitos parceláveis e indicar os números de parcelas e, no caso das empresas, indicar os montantes de crédito disponíveis decorrentes de Prejuízo fiscal ou Base de Cálculo Negativa da CSLL. O período de 7 a 31 de junho de 2011 foi reservado às pessoas jurídicas que estejam submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2011 ou optaram pela tributação do IRPJ na modalidade lucro presumido, cuja DIPJ do exercício de 2010 tenha sido apresentada até 30 de setembro de 2010. Por fim, o período de 6 a 29 de julho foi designado às demais pessoas jurídicas optantes pelo REFIS da crise. O prazo de desistência de recursos administrativos ou processos judiciais também foi reaberto, o que dá uma segunda chance aos contribuintes de incluírem tais débitos neste momento. As empresas optantes do REFIS devem observar os prazos estipulados para a consolidação de seus débitos e acompanhá-la atenciosamente. Isto porque, nos programas de parcelamento anteriores, muitos débitos foram consolidados de forma equivocada, o que acabou gerando um grande número de pedidos de revisões na Receita Federal, pois muitas vezes os débitos eram incluídos em duplicidade. O sistema disponibilizado pela Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional aparentemente irá amenizar esses problemas. Resta aguardar a finalização do processo.
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