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A liberdade de associação como ponto de equilíbrio da liberdade religiosa
Categoria: Artigos
Publicado por: Dra. Fernanda Garofalo Meister - Advogada
A questão da liberdade religiosa é ainda hoje extremamente delicada e polêmica em muitos países, ainda que figure como direito humano fundamental (artigo XVIII, Declaração de Direitos do Homem).
Vertente célebre da liberdade de pensamento, a liberdade religiosa no Brasil figura dentre os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana. Prevista no artigo 5° em seus incisos VI a VII, da Constituição Federal de 1988, e na condição de cláusula pétrea, esta garantia, antes direito, bem casa o conceito de Estado laico, inserto no artigo 19, inciso I, da Lei Maior.
Esta mesma a garantia, no cenário de um Estado teocrático, pode não ser bastante, por si só, para assegurar o livre exercício do credo, da prática dos cultos e reuniões de religiões que não sejam a oficial do Estado, relegando-as a segundo plano pelo próprio Estado e pelos seguidores da religião oficial, culminando em preconceitos e perseguições acirradas e, por vezes, guerras intermináveis. Mas, em que pese a liberdade religiosa ser sempre lembrada quanto ao respeito da coexistência pacífica das religiões e ausência de interferência do Estado, outro aspecto, de alta relevância, é pouco destacado e tem sido objeto de polêmica. Este aspecto é justamente a vertente da liberdade de associação, também inserta na Declaração de Direitos do Homem (artigo XX) e na Constituição Federal como garantia fundamental (artigo 5°, incisos XVII a XX), requisito essencial da liberdade religiosa. Isto porque, como bem verte a Declaração de Direitos do Homem, no dispositivo supramencionado, a liberdade religiosa abarca o direito de cada indivíduo seguir a religião que corresponda a seus anseios espirituais, a ela filiar-se ou mudar de religião, bem como a não se filiar a religião nenhuma. Neste sentido, é certo que cada instituição religiosa segue uma doutrina religiosa, professada pelos veios da liberdade de pensamento e com regras que quem a ela se afilia está sujeito, devendo cumpri-las. Se não cumpri-las, obviamente estará sujeito às penas previstas nas leis da religião aderida. E não é nada incomum verificar a ocorrência de situações em que, seguidores de uma dada religião que violam regras religiosas e são submetidos às penalidades previstas nestas leis, insurgirem-se contra as associações religiosas mediante a propositura de ações judiciais. Ora, se o ato de filiar-se a uma religião tem o caráter de associação, certo é que tanto a entidade religiosa quanto o associado tem direitos e obrigações a seguir e que, não seguindo um associado à doutrina religiosa pregada, pode vir a ser penalizado pela entidade religiosa, conforme o regramento vigente. Traçando um paralelo a fim de simplificar a questão, pode-se comparar um filiado a um clube que venha a descumprir regras do regulamento em vigor. Evidentemente, este associado está sujeito a penalidades de variados graus, desde a advertência até a expulsão, nos casos mais graves. Se a penalidade pela violação se deu de acordo com o regulamento posto, não há o que ser reclamado. No entanto, muitos seguidores de religiões que são penalizados pela inobservância de suas normas se valem do Poder Judiciário, braço do Estado de brasileiro, para buscar a reparação de danos. As lides geralmente veiculam danos morais, sempre que o seguidor da religião não concorda com a penalidade religiosa imposta, como a excomunhão, quase sempre se esquecendo de que o Estado é laico e de que o Judiciário não irá se imiscuir nos meandros das questões religiosas, sob pena de violação da Constituição Federal. Em síntese, a aplicação de penalidades religiosas, no ordenamento jurídico brasileiro, é legítima sempre que ocorrer de acordo com a doutrina religiosa, não cabendo ao Estado avaliar a justiça das decisões. Cabe sim, ao indivíduo buscar a religião que se alinhe ao seu pensamento espiritual, conhecer em profundidade sua doutrina, a fim de que não se sinta, caso venha a ser penalizado por qualquer violação que cometa, injustiçado. E, caso verifique que o pregado não se coaduna com seu pensamento poderá, sempre, mudar de ideia e buscar aquela que melhor acolher seu espírito.
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