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SOLUÇÃO DE CONFLITOS ATRAVÉS DA ARBITRAGEM
Categoria: Artigos
Publicado por: Dra. Daniela Araujo Espurio - Advogada
A Arbitragem é um instituto milenar que sempre visou à solução de litígios de forma rápida e sem a interferência do poder judiciário, sendo amplamente difundida nos Estados Unidos e em diversos países da Europa. No Brasil, a Arbitragem foi instituída pela Lei 9.307/96 visando descongestionar o Poder Judiciário, que ainda hoje, encontra-se moroso e inerte diante de sua ineficiência administrativa e das brechas legais que impendem uma decisão rápida e em tempo hábil para evitar danos ainda maiores para quem utiliza-se do Judiciário.
No entanto, embora este instituto em seu texto de Lei aponte uma via segura para solução de litígios de direitos patrimoniais disponíveis, ainda, há muito preconceito e incompreensão de sua sistemática, especialmente em relação aos custos para iniciar e finalizar o procedimento arbitral. Permanece a visão de que a Arbitragem no Brasil, foi introduzida somente para se aplicar a grandes contratos comerciais firmado entre grandes Empresas, não se estendendo para outros setores, o que não condiz com a realidade da própria Lei. Embora a Lei tenha sido instituída em 1996, não é um instituto novo no Brasil, mas ainda há muita desinformação na forma de seu funcionamento e de todos os benefícios que a cercam, motivo pelo qual, ainda não tivemos avanços significativos, de um instituto o qual já demonstrou ser extremamente eficaz em outros Países. A Lei traz além da arbitragem, incentivo a tentativa de conciliar as partes, estabelecer os principais pontos controvertidos e evitar que haja perda de tempo em discutir pontos que ambas as partes já conseguiram encontrar equilíbrio e consenso. A Arbitragem é uma forma rápida e econômica de solução de litígio, cujo prazo máximo legal para uma decisão é de 180 (cento e oitenta) dias, se outro prazo não for estabelecido pelas partes. Além da agilidade na solução de conflitos, este instituto possui como principais objetivos a simplicidade, objetividade e sigilo. Deve-se considerar ainda que, os árbitros escolhidos pelas partes, são profissionais altamente qualificados. As decisões arbitrais norteam-se pelos princípios da autonomia da lei, imparcialidade, devido processo legal, autonomia da lei arbitral ou cláusula arbitral e da motivação da sentença arbitral, tendo a mesma segurança de um processo judicial. No entanto, ainda há incompreensão deste instituto e dos custos que o envolvem, dificultando sua evolução numa velocidade que realmente possa cooperar para desafogar o Poder Judiciário. Feitas as considerações à respeito deste instituto, importante a compreensão da forma como a Arbitragem é instituída, em especial nos contratos comerciais. Para utilizar-se deste instituto, necessário incluir nos contratos comerciais a cláusula de arbitragem (sinônimo de cláusula compromissória) prevista no artigo 4º da Lei. Cumpre esclarecer que a arbitragem é instituída pela vontade das partes, para solução de conflitos atuais ou futuros em sede privada. Esta vontade se exprime pela convenção arbitral (artigo 3º) que é instituída de duas maneiras: compromisso arbitral ou cláusula arbitral. O primeiro refere-se a conflito atual e a segunda a conflitos futuros. A convenção arbitral estabelecida através da cláusula arbitral está definida no artigo 4º da Lei 9.307/96:
"A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato." A cláusula arbitral é inserida no contrato ou em documento apartado de que ela se refira, para solução futura de possíveis litígios, evitando a interferência do poder judiciário. Esta cláusula deve ser escrita e se estiver prevista em contrato de adesão ( art. 4º, parágrafo 2º ) somente terá eficácia se o aderente concordar expressamente em instrumento escrito anexo ou em negrito com assinatura na cláusula. Outro aspecto relevante da cláusula arbitral refere-se a sua autonomia, prevista no artigo 8º da Lei 9.307/96, assim, mesmo havendo em algumas cláusulas de um contrato nulidades ou outros vícios, estes não implicarão necessariamente em nulidade da cláusula arbitral. Assim, para que a cláusula compromissória tenha validade, é necessário o preenchimento de alguns requisitos: (i)partes maiores e capazes;(ii)livre manifestação de vontade;(iii)direitos patrimoniais disponíveis;(iv) deverá ser escrita no contrato principal ou em documento apartado. Tais requisitos são essenciais para evitar possível discussão judicial quando da forma contratual e evitando assim, a declaração de nulidade da cláusula arbitral. Sendo atendido todos os requisitos formais, subjetivos e objetivos para instituir a cláusula arbitral, a justiça estatal não poderá intervir para discutir o mérito da relação contratual. A Arbitragem não é a solução de todos os problemas do Poder Judiciário, mas poderá desafogá-lo, retirando da esfera judicial assuntos conflituosos de direitos patrimoniais disponíveis que podem e devem ser decididos na esfera extrajudicial, por árbitros especializados na área objeto de litígio.
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