3/Nov/2010
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O sigilo fiscal e a Medida Provisória nº 507/2010


Categoria: Direito Tributário
Publicado por: André Ortegosa

Depois das notícias de que servidores da Receita Federal teriam supostamente quebrado o sigilo fiscal de integrantes de partido cujo candidato concorria ao cargo mais elevado do Poder Executivo Federal, o Presidente em exercício assinou medida provisória que, de um lado, pune com maior rigor esse tipo de violação mas, de outro lado, acabou "burocratizando" ainda mais a vida dos contribuintes.

Trata-se da Medida Provisória nº 507/2010, que impõe novas regras que podem atrapalhar o dia-a-dia das empresas.

 O artigo 5º da Medida Provisória exige instrumento público para que o contribuinte delegue a outra pessoa o acesso a seus dados fiscais. Não serão mais aceitas procurações por instrumento particular. Com a nova determinação, será preciso apresentar uma procuração feita em cartório.

 Em outras palavras, enquanto anteriormente bastava o representante legal da empresa assinar a procuração, geralmente na sede da própria empresa, agora ele terá que se deslocar até o Cartório de Notas para assinar o instrumento, que será lavrado por tabelião.

 Vale ainda esclarecer que a Medida Provisória também criou regras para casos de violação de sigilo imotivado. De acordo com o seu artigo 1º, o funcionário da Receita Federal que emprestar sua senha de acesso ao cadastro do Imposto de Renda para outra pessoa poderá ser demitido por justa causa. Imprimir a declaração do IR sem estar autorizado também pode implicar em demissão. Antes da publicação da Medida Provisória, as violações de sigilo eram passíveis apenas de suspensão ou advertência.

 Além disso, a Medida Provisória dispõe que o servidor público que acessar sem motivo justificado as informações protegidas por sigilo fiscal poderá ser punido com pena de suspensão de até 180 dias. O dispositivo estabelece ainda que o servidor que acessar os dados protegidos poderá ser punido com pena de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria.

 Apesar do nobre interesse do Presidente em exercício em zelar pela proteção do sigilo fiscal, a exigência de procuração por instrumento público fere a legislação em vigor, em especial o artigo 38 do Código de Processo Civil - CPC, que dispõe que procuração por instrumento público ou particular credencia o advogado a praticar todos os atos do processo, seja administrativo ou judicial.

 Aliás, a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB decidiu ingressar com ação judicial visando suspender os efeitos da referida Medida Provisória.

 Assim, espera-se que no momento de votação da conversão da Medida Provisória em Lei, os nossos representantes no Congresso Nacional percebam o exagero cometido e rejeitem o texto original.

André Amato Ortegosa

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