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PRINCIPAIS ASPECTOS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO
Categoria: Artigos
Publicado por: Dr. Fernando Abel Evangelista - Advogado
O conceito de Fundo de Investimento é relativamente simples: parte-se da premissa de que quanto maior for o valor disponível para ser investido, maiores serão as opções de investimento e, consequentemente, maiores serão os rendimentos. Como nem todos possuem sozinhos o capital necessário para ter acesso aos melhores "produtos financeiros" oferecidos pelo mercado, investidores com interesses comuns unem seus recursos em um fundo, a fim de obter ganhos financeiros a partir da aplicação conjunta em títulos e valores mobiliários.
A crise de 2008, ou "crise dos subprimes", cujos efeitos podem ser ainda hoje observados em muitas das maiores economias globais, trouxe consigo um novo paradigma para o investidor.
Vale observar que a crise financeira internacional foi preciptada pela falência do banco de investimentos norte-americado Lehman Brothers, um dos maiores e mais tradicionais do mundo, fundado em 1850. Os títulos podres responsaveis pela bancarrota dessa prestigiosa instituição financeira, os chamados subprimes (empréstimos hipotecários de alto risco), acabaram contaminando o sistema bancário dos EUA, causando a reação em cadeia que acabou se alastrando pela economia mundial. Até então, o investidor médio tinha seu foco voltado principalmente a aspectos como a rentabilidade, prazo dos investimentos, taxas, tributos e ao "bom nome" da instituição financeira fornecedora de determinado produto financeiro. Considerado por muitos sinômino de solidez, o nome e a tradição de um banco de investimentos eram, na grande maioria das vezes, suficientes para despertar a confiança no investidor. No entando, como se pode observar nos últimos dois anos, muitas das renomadas istituições financeiras mostraram-se verdadeiros "queijos suiços" das finanças. Nesse contexto, o investidor médio viu-se obrigado a observar fatores até então considerados pouco relevantes. Por "investidor médio" entende-se aquele investidor, pessoa física ou jurídica, que possui recusros para investir mas que não necessariamente dispões de conhecimentos técnicos aprofundados em economia, finanças, mercado de capitais e afins. Aliás, se houve um fato que a crise de 2008 bem demonstrou é que nem mesmo tias conhecimentos puderam antecipar a catastrofe econômica que se abateu sobre a economia norte-americada e mundial. Portanto, além de fatores como prazo, rendimento, taxas, tributos e solidez da instituição financeira, o investidor passou a se preocupar, também, com o investimento em sí: mecanismos financeiros, quais tipos de ativos comporiam a carteira, o risco oferecido, idoneidade dos adminsitradores, gestores, dentre outros fatores capazes de oferecer uma melhor avaliação do real risco de um investimento. Essa nova "preocupação" encontra especial cabimento em relação aos chamados Fundos de Investimento, que por sua própria natureza e complexidade, demandam atenção e conhecimento redobrados. O conceito de Fundo de Investimento é relativamente simples: parte-se da premissa de que quanto maior for o valor disponível para ser investido, maiores serão as opções de investimento e, consequentemente, maiores serão os rendimentos. Como nem todos possuem sozinhos o capital necessário para ter acesso aos melhores "produtos financeiros" oferecidos pelo mercado, investidores com interesses comuns unem seus recursos em um fundo, a fim de obter ganhos financeiros a partir da aplicação conjunta em títulos e valores mobiliários. Em outras palavras, os recursos dos investidores desse fundo são usados na aquisição de bens (títulos) que serão de todos os investidores, na proporção de seus investimentos, assim como os lucros gerados por esses bens. A origem dos fundos de investimento remonta à Inglaterra da metade final do século XIX, onde, por volta de 1860, foram criadas as primeiras espécies de fundos, então denominados investment trust. A principal característica desses fundos era o fato de serem fechados (não havia emissão de novas quotas nem resgates antecipados), sendo constituídos em forma de condomínio fechado, ou closed-end funds. Em que pese sua origem inglesa, foi nos Estados Unidos da América onde os fundos de investimentos prosperaram de forma notável. Os primeiros fundos mútuos de investimento daquele país surgiram por volta da década de 1920, e tinham seu foco no investimento em ações. Houve então a primeira grande manifestação da influência dos fundos de investimentos na economia, pois foram esses fundos que contribuíram diretamente para a formação da bolha especulativa que culminou no crash da Bolsa de Valores de Nova Iorque em 1929. No Brasil, os fundos de investimento surgiram por volta de 1945, mas de maneira muito tímida. Tanto que a primeira regulamentação do tema no país só surgiu vinte anos depois, em 1965, sendo que somente em 1969 os fundos de investimento passariam por um período de expansão. No entanto, foi ao longo dos anos 90 que a indústria dos fundos de investimento brasileiros teve seu grande desenvolvimento, graças a estabilização da economia e controle inflacionário trazidos pelo advento do Plano Real. Atualmente os Fundos de Investimentos são fiscalizados e regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, através da Instrução CVM nº409, de 18 de agosto de 2004. O artigo 2º dessa Instrução traz a definição jurídica de fundo de investimento: "O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em títulos e valores mobiliários, bem como em quaisquer outros ativos disponíveis no mercado financeiro e de capitais, observadas as disposições desta Instrução". Embora não se possa negar a clareza dessa definição, ela padece de um "problema técnico". Diz a norma que os fundos de investimentos são condomínios. Contudo, os fundos estão longe de representar o conceito tradicional de condomínio previsto no Código Civil. Na medida em que se trabalha com fundos de investimento, percebe-se que a sua real natureza e o conceito clássico de condomínio colidem em alguns aspectos importantes. Por exemplo, nos fundos o quotista não pode influenciar na administração dos bens constitutivos do patrimônio do fundo, não é permitida a livre utilização dos seus ativos, não é possível requerer a dissolução da comunhão e não podem obter a divisão dos bens, diferentemente do que é previsto no Código Civil para os condomínios de modo geral. O que ocorreu, na verdade, foi o emprego da palavra condomínio em sua mais pura acepção, significando o "domínio em conjunto", já que os quotistas desfrutam do domínio conjunto dos valores investidos no fundo, embora sua gestão e administração sejam delegadas a profissionais devidamente habilitados para desempenhar tais funções. Embora ainda existam acaloradas discussões na doutrina relativas à natureza jurídica dos Fundos de Investimento, o entendimento predominante é no sentido de que se trata de um tipo especial de condomínio. Os Fundos de Investimento não possuem personalidade jurídica própria, a exemplo do que ocorre com o Espólio ou a Massa Falida no direito brasileiro. Esse fenômeno, no entanto, não impede os Fundos de assumirem obrigações e direitos em nome próprio. Tal fator demonstra que a regulamentação dos Fundos de Investimento no Brasil é relativamente inadequada em relação a sua relevância cada vez maior. Alguns estudiosos do tema recomendam que seja instituída uma nova forma societária específica para tratar melhor sobre os Fundos de Investimento. Os Fundos de Investimento são objetos de diversas classificações, tanto formais quanto informais. No entanto, podemos dividir as modalidades de fundos em quatro principais classificações, duas relativas a aspectos operacionais e duas a aspectos financeiros: abertos e fechados; e os de renda fixa e os de renda variável. Vejamos cada um deles. Fundos de investimento abertos são aqueles que permitem o resgate de quotas a qualquer tempo, observadas eventuais regras de carência e taxas de saída. A distribuição e oferta de quotas desses fundos não depende de autorização prévia da CVM, no entanto, suas quotas não são negociáveis pelos investidores. Por seu turno, os fundos de investimento fechados são aqueles em que o regate das quotas pode ocorrer somente ao término do prazo de duração estabelecido para o fundo, dependendo a distribuição e oferta de suas quotas de autorização da CVM, mas possibilitam ao investidor a possibilidade de negociar suas quotas, inclusive em bolsa de valores ou mercado de balcão. Fundos de investimento de renda fixa são aqueles que concentram suas operações em títulos que pagam juros, sejam prefixados ou pós-fixados. Os fundos de renda fixa prefixados aplicam em papéis com taxas de juros previamente definidas, o que os possibilita apresentar ao investidor um valor de resgate previamente determinado. Embora essa modalidade seja considerada uma das mais seguras para o investidor, o risco desse produto financeiro reside na hipótese de haver aumento repentino nas taxas de juros praticadas pelo mercado, o que pode fazer com que esses fundos tenham rentabilidade negativa. Já os fundos de investimento de renda fixa pós-fixados costumam acompanhar as flutuações das taxas de juros. O investidor conhecerá os rendimentos auferidos apenas no momento do resgate e estará sujeito ao risco inerente as flutuações do mercado. Dentro das classificações acima se enquadram todas as espécies de fundos de investimentos admitidos no Brasil, que não nos cabe aqui detalhar, sob pena de fugirmos do escopo do presente artigo. A descrição completa de cada espécie de fundo de investimento (de curto prazo, referenciados, renda fixa, ações, divida externa, multimercado, etc.) pode ser encontrada no Portal do Investidor (www.portaldoinvestidor.gov.br), site disponibilizado pela CVM para orientações aos investidores e potenciais investidores. Somente pessoas jurídicas autorizadas a administrar carteiras de valores mobiliários podem constituir fundos de investimento, nos termos da Instrução CVM nº 306/1999, necessitando de prévio registro na CVM para início de funcionamento. Dentre outros documentos, deverão essas instituições apresentar o Regulamento do fundo, bem como seu Prospecto. Pois são justamente esses dois documentos fundamentais os mais importantes para a informação do investidor. Deverão constar nesses documentos, dentre outras, a informação de que cada quotista responderá pelo patrimônio negativo do fundo, ou seja, caso haja perda do patrimônio inicial investido, cada quotista será obrigado a recompor o patrimônio do fundo, somente cabendo direito de regresso contra o administrador e/ou gestor caso fique provada a inobservância da política de investimentos ou do limite de concentração da carteira para aplicação em determinados ativos de risco (ações, títulos de dívida, etc.). Por fim, chegamos a principal informação que deverá constar de forma mais clara possível nos prospectos de quaisquer espécies de fundos de investimento, a política de investimentos. São essas políticas que definirão o perfil da carteira, os valores mobiliários que poderão compô-la, que atribuirão limite de poderes ao administrador e/ou gestor para a aplicação do patrimônio do fundo, bem como esclarecerão quais os fatores de risco que deverão ser aceitos pelos investidores caso queiram tornar-se quotistas de determinado fundo. Muitas vezes, os prospectos oferecidos pelos fundos de investimento são absolutamente ininteligíveis aos investidores, trazendo conceitos muito complexos para a compreensão do investidor médio, que acaba alocando seus recursos sem saber exatamente o que ocorrerá com eles. E mesmo existindo limitação quanto ao perfil do investidor que poderá participar de determinados fundo, a verdade é que muitos acabam ingressando sem saber ao certo dos riscos que estará tomando. Os fundos de investimento são uma forma eficiente e confiável de investimento, permitindo, como cediço, o acesso de investidores com poucos recursos às melhores oportunidades do mercado, trazendo boa rentabilidade e riscos relativamente baixos. Assim sendo, antes de ingressar em qualquer das muitas modalidades de fundos de investimentos, o investidor deverá analisar cuidadosamente não apenas o prestigio de determinada instituição perante o mercado, mas também o regulamento que regerá as relações entre quotistas, administradores e gestores de um fundo, bem como o prospecto que trará a descrição detalhada do que exatamente poderá ser feito com o patrimônio amealhado e imporá os limites de atuação dos administradores e gestores.
BIBLIOGRAFIA:
DOTTA MONTENEGRO, Eduardo. A Responsabilidade dos Administradores de Fundos de Investimento no Novo Código Civil. São Paulo: Textonovo, 2005. FERREIRA BUELONI, Renato Luis. Fundos de Investimento e Clubes de Investimento. Mercado de Capitais: Aspectos Jurídicos, curso de Direito Empresarial da GVlaw - Fundação Getúlio Vargas de São Paulo. São Paulo, 2010. GAGGINI SCHWARTZ, Fernando. Fundos de Investimento no Direito Brasileiro. São Paulo: Universitária de Direito, 2001. ROCHA NOGUEIRA, Tatiana. Fundos de Investimento e o Papel do Administrador. São Paulo: Textonovo, 2003. <http://www.portaldoinvestidor.gov.br/Investidor/tabid/54/Default.aspx>, acesso em 4 de outubro de 2010. <http://www.cvm.gov.br/>, acesso em 1º de outubro de 2010. <http://www.bcb.gov.br/>, acesso em 1º de outubro de 2010.
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