4/Ago/2010
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SAIBA O QUE MUDOU NA REGRA SOBRE A DECLARAÇÃO DE BENS E VALORES POSSUÍDOS NO EXTERIOR


Categoria: Artigos
Publicado por: Dr. Fernando Abel Evangelista - Advogado
A novidade em relação aos anos anteriores é a previsão de que tanto pessoas físicas quanto jurídicas ficam obrigadas a prestar declaração nas datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessas datas, quantia igual ou superior a U$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares estadunidenses), ou seu equivalente em outras moedas. Destaca-se, ainda, que essas declarações serão obrigatórias a partir de 31 de março de 2011.
O Banco Central do Brasil publicou em 27 de maio a Resolução nº 3.854, que dispõe sobre a declaração de bens e valores possuídos no exterior por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no país, e revoga a Resolução nº 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, que até agora tratava do tema.

Como nos anos anteriores a declaração deverá ser prestada por meio eletrônico (disponibilizado no site do BACEN em http://www4.bcb.gov.br/?CBEDECL), tendo por data-base o dia 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a U$ 100.000,00 (cem mil dólares estadunidenses), ou seu equivalente em outras moedas.

A novidade em relação aos anos anteriores é a previsão de que tanto pessoas físicas quanto jurídicas ficam obrigadas a prestar declaração nas datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessas datas, quantia igual ou superior a U$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares estadunidenses), ou seu equivalente em outras moedas. Destaca-se, ainda, que essas declarações serão obrigatórias a partir de 31 de março de 2011.

Outra inovação é a previsão expressa relativa aos bens e valores mantidos em conta conjunta de depósitos ou, por qualquer outra forma, pertençam em condomínio a duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas. Caso ultrapassem o limite de cem mil dólares devem ser apurados em vista do valor integral dos ativos detidos nessas situações, independentemente da quantidade de titulares da conta ou de condôminos, considerando-se cada um deles responsável pela declaração de que trata a resolução ora em comento.

As informações solicitadas pelo BACEN estão relacionadas às seguintes modalidades:
• depósitos;
• empréstimos em moeda;
• financiamentos;
• arrendamento mercantil financeiro;
• investimento direto;
• investimento em portfólio;
• aplicações em instrumentos financeiros derivados; e
• outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.

Também as informações referentes a aplicações em Certificados de Depósito de Valores Mobiliários - CDVM, ou "Brazilian Depositary Receipts" - RDP como são conhecidos no exterior, devem ser prestadas pelas instituições depositárias, de forma totalizada por programa.

Os responsáveis pelas declarações, nos termos dessa Resolução, deverão manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas, para apresentação ao Banco Central do Brasil, caso solicitado.

O descumprimento das normas referentes à declaração, prestação de informações falsas ou mesmo a sua não entrega poderá acarretar multas que podem variar de 1% sobre o valor sujeito à declaração ou R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a 10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, o que for menor, até 10% sobre o valor sujeito à declaração ou R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), equivalente a 100% do valor previsto na referida MP, o que for menor, sem prejuízo às medidas administrativas e criminais pertinentes.

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