12/Mar/2010
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Impossibilidade de cobrança de contribuição previdenciária sobre vale-transporte


Categoria: Previdenciário
Publicado por: Dra. Flavia Sulzer Augusto - Advogada
Configurado precedente sobre a impossibilidade de cobrança de contribuição previdenciária sobre auxílio-transporte.
Na última quarta-feira (10/03/2010), o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) não poderá cobrar contribuição previdenciária incidente sobre o vale-transporte pago em dinheiro aos funcionários do Unibanco. O julgamento se deu no Recurso Extraordinário (RE) 478410, interposto pelo banco em 1999.
O relator do processo foi o ministro Eros Grau, que assim proferiu seu julgamento: "a cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago em dinheiro a título de vale transporte - que efetivamente não integra o salário - seguramente afronta a Constituição em sua totalidade normativa".
Acompanhando Eros Grau votaram os ministros Dias Toffoli, Cezar Peluso, Ayres Britto, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie, Celso de Mello e Gilmar Mendes. Foram vencidos os ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio.
No seu voto, o ministro Cezar Peluso destacou que o fato de o vale ser pago em dinheiro não altera a obrigação e não descaracteriza a natureza do instituto. "Ele continua sendo vale-transporte se for pago mediante um pedacinho de papel escrito vale-transporte ou se for pago em dinheiro", afirmou.
Nessa mesma linha, o ministro Ayres Britto asseverou que a verba referente ao vale-transporte é indenizatória, tanto que não é incorporada na aposentadoria, nem na pensão, nem incide sobre ela o imposto de renda.
Com isso, pacificou-se o entendimento no sentido de que o vale-transporte é um benefício de caráter indenizatório, conforme previsto na Lei 7.418/85 que instituiu a verba. O dinheiro referente ao auxílio-transporte é uma compensação ao trabalhador para seu deslocamento ao local de trabalho e merece o tratamento de parcela de natureza exclusivamente indenizatória, conforme bem decidido pelo STF.

Processos relacionados: RE 478410
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