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Multa previdenciária não retroage a período anterior à sentença trabalhista
Categoria: Trabalhista
Publicado por: Dra. Flavia Sulzer Augusto - Advogada
Tribunal Superior do Trabalho resolve antiga controvérsia que pairava sobre a aplicação da multa previdenciária. Sempre foi matéria de grande controvérsia e inúmeras discussões a questão da abrangência da aplicação da multa previdenciária. As empresas, analisando o lado financeiro da questão, insistem que o fato gerador do pagamento da multa previdenciária é o trânsito em julgado da sentença condenatória e deve ter como base de cálculo apenas as verbas deferidas em Juízo. Já o INSS, analisando seu lado orçamentário, luta para que as contribuições previdenciárias, acrescidas da multa moratória, obviamente, sejam devidas durante toda contratualidade e não apenas sobre as verbas deferidas em sentença judicial. O Tribunal Superior do Trabalho sedimentou seu entendimento sobre a contenda: só incidem juros de mora e multas sobre o valor de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença judicial se não houver o recolhimento até o dia dois do mês subsequente ao pagamento ao trabalhador. Com essa decisão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da União que pretendia que a penalidade fosse imposta a partir do momento em que a empresa deixou de fazer o recolhimento devido ao INSS. Para a União, os débitos de natureza trabalhista referem-se ao passado, período anterior ao ajuizamento da Reclamação Trabalhista, e, portanto, as contribuições previdenciárias são exigidas a partir da prestação do serviço. Assim, as multas teriam que ser cobradas retroativamente. Não obtendo êxito no acolhimento dessa tese na primeira e na segunda instâncias, que julgaram pela cobrança da multa somente a partir do momento que a empresa deixe de fazer o pagamento previdenciário no prazo estabelecido pelo artigo 276 do Decreto 3048/99, a União recorreu ao TST. O relator do processo na Sexta Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, manteve os entendimentos anteriores. Para ele, o débito previdenciário na Justiça do Trabalho é liquidado antecipadamente, no momento do pagamento ao trabalhador, por isso só podem incidir juros de mora e multa se não houver o recolhimento no prazo estipulado pelo dispositivo legal em questão, que estabelece que o recolhimento “será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.” Para o ministro, a lei não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes “com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador”. (RR 115/2007-147-15-00.9)
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