7/Jan/2010
RSS - Notícias Comentadas
Tamanho da letra

Multa previdenciária não retroage a período anterior à sentença trabalhista


Categoria: Trabalhista
Publicado por: Dra. Flavia Sulzer Augusto - Advogada

Tribunal Superior do Trabalho resolve antiga controvérsia que pairava sobre a aplicação da multa previdenciária.

Sempre foi matéria de grande controvérsia e inúmeras discussões a questão da abrangência da aplicação da multa previdenciária.

As empresas, analisando o lado financeiro da questão, insistem que o fato gerador do pagamento da multa previdenciária é o trânsito em julgado da sentença condenatória e deve ter como base de cálculo apenas as verbas deferidas em Juízo.

Já o INSS, analisando seu lado orçamentário, luta para que as contribuições previdenciárias, acrescidas da multa moratória, obviamente, sejam devidas durante toda contratualidade e não apenas sobre as verbas deferidas em sentença judicial.

O Tribunal Superior do Trabalho sedimentou seu entendimento sobre a contenda: só incidem juros de mora e multas sobre o valor de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença judicial se não houver o recolhimento até o dia dois do mês subsequente ao pagamento ao trabalhador.

Com essa decisão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da União que pretendia que a penalidade fosse imposta a partir do momento em que a empresa deixou de fazer o recolhimento devido ao INSS.

Para a União, os débitos de natureza trabalhista referem-se ao passado, período anterior ao ajuizamento da Reclamação Trabalhista, e, portanto, as contribuições previdenciárias são exigidas a partir da prestação do serviço. Assim, as multas teriam que ser cobradas retroativamente.

Não obtendo êxito no acolhimento dessa tese na primeira e na segunda instâncias, que julgaram pela cobrança da multa somente a partir do momento que a empresa deixe de fazer o pagamento previdenciário no prazo estabelecido pelo artigo 276 do Decreto 3048/99, a União recorreu ao TST.

O relator do processo na Sexta Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, manteve os entendimentos anteriores. Para ele, o débito previdenciário na Justiça do Trabalho é liquidado antecipadamente, no momento do pagamento ao trabalhador, por isso só podem incidir juros de mora e multa se não houver o recolhimento no prazo estipulado pelo dispositivo legal em questão, que estabelece que o recolhimento “será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.”

Para o ministro, a lei não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes “com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador”.

(RR 115/2007-147-15-00.9)

Receba nossa Newsletter, cadastre seu e-mail
 
Últimas Notícias
Mais Notícias
18/Mai/2012 Lei de Acesso à Informação exige que ONGs detalhem uso de dinheiro público
18/Mai/2012 STJ isenta de IR prestador de serviços estrangeiro
18/Mai/2012 Juiz substituto não pode ser transferido
4/Mai/2012 Cresce resistência a projeto anticorrupção
4/Mai/2012 Por 7 a 1, Supremo decide que ProUni é constitucional
4/Mai/2012 TST atende pedido da AASP e na 2ª feira, 7/5, entrará em funcionamento nova versão do Sistema e-DOC
3/Mai/2012 Participação no lucro de até R$ 11 mil pode ficar isenta de Imposto de Renda
3/Mai/2012 Multa leve poderá ser convertida em advertência em julho
3/Mai/2012 Câmara aprova criação de banco de DNA de criminosos
2/Mai/2012 Área jurídica cria estratégias para diminuir rotatividade
© 2009 Cerqueira Leite Advogados Associados. Todos os direitos reservados.